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Radar

Sondagens

Legislativas, presidenciais, regionais e autárquicas: todas as sondagens que encontrámos depositadas na ERC ou publicadas com ficha técnica, e a média por eleição. Público e gratuito.

Por eleição

Por concelho (autárquicas de 2025)

29 concelhos com sondagens lidas (autárquicas de 2025). Não há sondagens depositadas por distrito; o recurso «distrito» devolve as desagregações regionais que incluem o distrito e as sondagens dos seus concelhos.

Como se calcula a média

  1. Entram só sondagens de intenção de voto cuja recolha acabou nos últimos 90 dias; as sondagens à boca das urnas e as projeções ficam de fora.
  2. Cada sondagem pesa mais quanto mais recente for: o peso cai para metade a cada 30 dias contados do fim da recolha.
  3. Cada sondagem pesa mais quanto maior for a amostra, mas pela raiz quadrada: uma amostra quatro vezes maior pesa só o dobro.
  4. Nenhuma empresa pesa mais do que 35 % do total — ou uma vez e meia a sua parte igual, quando há menos de cinco empresas (com duas, 75 %; com três, 50 %): quem publica todas as semanas não domina a média, e a recência continua a contar.
  5. Para cada partido ou candidato mostra-se a média ponderada, o mínimo e o máximo entre as sondagens consideradas, e quantas sondagens o mediram.
  6. Com menos de 2 sondagens ou de 2 empresas diferentes no período não se calcula média: mostram-se as sondagens uma a uma.
  7. Os indecisos ficam como cada empresa os publicou: não se redistribuem aqui.

O que a lei obriga a publicar

Lei n.º 10/2000, de 21 de junho (Lei das Sondagens), artigo 7.º, n.º 2. Quem publica uma sondagem tem de indicar sempre: a) a entidade que a realizou; b) o cliente; c) o objeto; d) o universo; e) o número de inquiridos, a sua repartição geográfica e composição; f) a taxa de resposta; g) a percentagem de «não sabe/não responde» e de abstencionistas declarados; h) as hipóteses de redistribuição dos indecisos; i) as datas de recolha; j) o método de amostragem; l) o método de recolha; m) as perguntas básicas; n) a margem de erro. Na rádio e televisão, pelo menos as alíneas a) a i) (n.º 3). Uma referência jornalística a uma sondagem já publicada tem de dizer onde e quando foi publicada pela primeira vez e quem foi o responsável (n.º 4).

Nenhuma sondagem pode ser publicada sem depósito prévio na ERC, acompanhado da ficha técnica (artigos 5.º e 6.º); a ERC disponibiliza os depósitos para consulta pública em erc.pt/pt/depositos/ até 15 dias depois do depósito (Deliberação 1/SOND/2009).

Texto da lei