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Radar
Metodologia dos sinais · versão 2026-09-13

Como o Radar calcula os sinais

Cada sinal é um facto mensurável sobre contratos publicados no Portal BASE, com a regra que o gerou ao lado. Nenhum sinal é uma conclusão sobre pessoas ou entidades: é um convite a ler o processo. Esta página muda de versão sempre que uma regra ou um limiar muda, e cada sinal guarda a versão com que foi calculado.

Limiares do Código dos Contratos Públicos, por data

Os limiares aplicam-se pela data de celebração do contrato. O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, aplica-se aos procedimentos iniciados a partir de 01/10/2026; como o BASE não mostra a data de início do procedimento, a data de celebração é a aproximação usada.

PeríodoRegimeAjuste direto, bens e serviçosAjuste direto, empreitadasConsulta prévia, bens e serviçosConsulta prévia, empreitadasSimplificado (bens / empreitadas)Confirmação
30/07/2008 a 31/12/2017CCP na redação original (DL 18/2008)75 000,00 €150 000,00 €5000,00 € / 5000,00 €por confirmar
01/01/2018 a 30/06/2021Revisão de 2017 (DL 111-B/2017)20 000,00 €30 000,00 €75 000,00 €150 000,00 €5000,00 € / 5000,00 €por confirmar
01/07/2021 a 30/09/2026Lei n.º 30/2021 (até ao DL 112/2025)20 000,00 €30 000,00 €75 000,00 €150 000,00 €5000,00 € / 10 000,00 €lido na versão consolidada
01/10/2026 a em vigorDecreto-Lei n.º 177/2026 (procedimentos iniciados desde 1/10/2026)75 000,00 €150 000,00 €130 000,00 €1 000 000,00 €5000,00 € / 10 000,00 €por confirmar

Os sinais

Acumulado por fornecedor (art. 113.º) (gravidade 3 de 3)

O facto que gera o sinal. Ajuste direto ou consulta prévia a um fornecedor que, no ano económico e nos dois anteriores, já tinha recebido da mesma entidade, por esses procedimentos, contratos com preço acumulado igual ou superior ao limiar do procedimento.

A regra. CCP, art. 113.º, n.º 2: não podem ser convidadas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anteriores, por consulta prévia ou ajuste direto (art. 19.º, c) e d); art. 20.º, n.º 1, c) e d)), contratos cujo preço acumulado seja igual ou superior aos limites dessas alíneas. Conta-se seja qual for o objeto dos contratos.

Como se conta. Para cada contrato por ajuste direto ou consulta prévia, soma-se o preço dos contratos anteriores do mesmo par entidade/fornecedor, celebrados nesse ano civil e nos dois anteriores, por ajuste direto (incluindo o simplificado) ou consulta prévia. O limiar é o do procedimento do contrato, nos valores em vigor na data da celebração. O ano económico coincide com o ano civil. Os ajustes diretos por critérios materiais (arts. 24.º a 27.º) não se distinguem na lista do BASE: contam.

Limites. Exceções: serviços municipalizados contam à parte (n.º 3, b)); micro, pequenas e médias empresas do concelho que sejam o único fornecedor local (n.º 4). O Radar não consegue verificar nenhuma das duas; a leitura do processo decide.

Fundamento: CCP, art. 113.º, n.º 2

Prestações do mesmo tipo em vários procedimentos (art. 22.º) (gravidade 2 de 3)

O facto que gera o sinal. Três ou mais contratos da mesma entidade, por ajuste direto ou consulta prévia, para prestações do mesmo tipo, celebrados em doze meses, cuja soma ultrapassa o limiar do procedimento usado.

A regra. CCP, art. 22.º, n.º 1, b): quando prestações do mesmo tipo, suscetíveis de constituir um único contrato, se contratam em vários procedimentos ao longo de um ano, a escolha do procedimento tem em conta o somatório dos preços, desde que a entidade devesse ter previsto a necessidade dos procedimentos seguintes. N.º 2: dispensa para procedimentos abaixo de 80 000 € (bens e serviços) ou 1 000 000 € (empreitadas) se o seu valor conjunto não passar 20 % do somatório.

Como se conta. «Mesmo tipo» avalia-se pela classe do CPV (quatro primeiros algarismos) quando os dois contratos o têm, senão pela semelhança do texto do objeto (índice de Jaccard sobre as palavras com mais de três letras, limiar 0,25). A janela é de doze meses a partir de cada contrato; cada contrato entra num só sinal. Só se sinaliza a partir de três contratos (regra do Radar) e quando a soma passa o limiar do procedimento em vigor na data do primeiro contrato.

Limites. Se a dispensa do n.º 2 se aplicar (os pequenos procedimentos valem ≤ 20 % do conjunto), o sinal mantém-se por ser um facto, mas a regra pode não ser exigível. A previsibilidade da necessidade só se vê no processo.

Fundamento: CCP, art. 22.º, n.º 1, b) e n.º 2

Preço entre 90 % e 100 % do limiar (gravidade 1 de 3)

O facto que gera o sinal. Contrato por ajuste direto, ajuste direto simplificado ou consulta prévia com preço entre 90 % e 100 % do limiar desse procedimento na data da celebração.

A regra. CCP, arts. 19.º e 20.º (limiares por procedimento) e art. 128.º, n.º 1 (simplificado). Um preço encostado ao limiar não é irregular; é um padrão a ler com o objeto e com o histórico do fornecedor.

Como se conta. Preço contratual dividido pelo limiar em vigor na data da celebração; o tipo (empreitada ou bens e serviços) vem do tipo de contrato do BASE ou de palavras do objeto.

Limites. O BASE não diz quando o procedimento começou; perto de uma mudança de limiares, a data de celebração pode apontar para o regime errado.

Fundamento: CCP, arts. 19.º, 20.º e 128.º

Quota anual de um fornecedor numa entidade (gravidade 1 de 3)

O facto que gera o sinal. Fornecedor com 15 % ou mais do valor contratado por uma entidade num ano, em entidades com pelo menos 100 000 € e cinco contratos nesse ano.

A regra. Regra do Radar, sem norma associada: concentração não é irregularidade; é onde a dependência de uma entidade face a um fornecedor merece pergunta pública.

Como se conta. Soma por fornecedor a dividir pela soma da entidade no ano civil (data de celebração). Os mínimos evitam sinais em entidades com dois ou três contratos.

Limites. Empresas do mesmo grupo aparecem como fornecedores distintos.

Fundamento: nenhuma norma; regra do Radar

Publicação no BASE depois do prazo (gravidade 1 de 3)

O facto que gera o sinal. Contrato publicado no portal BASE mais de 20 dias úteis depois da data de celebração.

A regra. CCP, art. 127.º (a publicitação é condição de eficácia dos contratos por ajuste direto e consulta prévia) e art. 465.º (publicitação obrigatória de todos os contratos); Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de outubro: ficha de formação do contrato até 20 dias úteis após a assinatura (artigo por confirmar). O ajuste direto simplificado está dispensado da publicitação (art. 128.º, n.º 3) e não gera este sinal.

Como se conta. Dias úteis entre a data de celebração (exclusive) e a data de publicação (inclusive), sem sábados, domingos nem feriados nacionais obrigatórios. Mais de 90 dias úteis sobe a gravidade para 2.

Limites. Os feriados municipais não se descontam. Contratos sem redução a escrito contam desde o início da execução, que o BASE não mostra.

Fundamento: CCP, arts. 127.º e 465.º; Portaria n.º 318-B/2023 · texto legal por confirmar

Contrato de valor nos meses antes da eleição (gravidade 1 de 3)

O facto que gera o sinal. Contrato de 50 000 € ou mais celebrado nos 180 dias anteriores à data da eleição do âmbito.

A regra. Regra do Radar, sem norma associada: não é irregular; é matéria de escrutínio sobre prioridades e calendário.

Como se conta. Dias de calendário entre a celebração e a data da eleição configurada no âmbito.

Limites. Sem data de eleição no âmbito não há sinal.

Fundamento: nenhuma norma; regra do Radar

Concurso com um único concorrente (gravidade 2 de 3)

O facto que gera o sinal. Concurso em que a ficha do BASE regista um só concorrente.

A regra. Regra do Radar, sem norma associada: pode indiciar caderno de encargos à medida ou um mercado pequeno; só as peças do procedimento dizem qual.

Como se conta. Só para contratos cujo detalhe do BASE já foi lido (a lista não traz concorrentes).

Limites. Depende do detalhe estar carregado; a lista de concorrentes do BASE nem sempre está preenchida.

Fundamento: nenhuma norma; regra do Radar

Preço efetivo acima do contratado (gravidade 2 de 3)

O facto que gera o sinal. Preço total efetivo registado no BASE 10 % ou mais acima do preço contratual.

A regra. CCP, arts. 311.º a 315.º (modificação do contrato) e art. 370.º (trabalhos complementares): as modificações têm limites de valor e de fundamento.

Como se conta. Só para contratos cujo detalhe do BASE já foi lido e tem preço efetivo.

Limites. A causa declarada no BASE é texto livre da entidade.

Fundamento: CCP, art. 313.º

O que a metodologia não faz

Erros e pedidos de retificação: ver Fontes e estado.